1. O conselho científico é o órgão colegial que tem como finalidade garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às atividades académicas e definir e superintender a política científica da Escola.
2. Compete ao conselho científico:
a) A nível geral do funcionamento da Escola:
i) Definir a política de investigação da Escola;
ii) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
iii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.
b) A nível das atividades de ensino:
i) Propor e pronunciar -se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;
ii) Aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
iii) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
iv) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
v) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
vi) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
c) A nível dos recursos humanos docentes e investigadores:
i) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
ii) Aprovar os critérios e procedimentos internos de avaliação do pessoal docente e investigador;
iii) Propor a distribuição interna de lugares de quadro nos mapas de pessoal docente e investigador da Escola;
iv) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro, os critérios de seleção e seriação e a composição dos respetivos júris, depois de ouvidos os respetivos departamentos;
v) Autorizar que professores da Escola sejam membros efetivos de centros de I&D externos à Universidade;
vi) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
vii) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos.
d) Desempenhar outras funções que estejam previstas na lei ou que lhe tenham sido atribuídas nos regulamentos da Universidade.